A Possibilidade de Submeter a Funcionária a Exame de Gravidez Antes da Dispensa: Entre a Proteção da Maternidade e a Segurança Jurídica
A estabilidade da gestante é assegurada pela Constituição e pela Súmula 244 do TST, mesmo que o empregador desconheça a gravidez no momento da dispensa. A Lei nº 9.029/95 proíbe a exigência de exames de gravidez na admissão ou durante o contrato, mas não trata do exame no momento da demissão. Em decisão recente (RR-61-04.2017.5.11.0010, 3ª Turma do TST, DEJT 18/06/2021), o Tribunal considerou válida a exigência de exame de gravidez demissional, entendendo que não se trata de conduta discriminatória nem violação da intimidade. Para os ministros, a prática assegura segurança jurídica ao término do contrato: caso confirmada a gestação, o empregador poderá manter a trabalhadora no emprego ou indenizá-la, evitando judicialização. Embora o precedente abra caminho para adoção da medida, ainda não há pacificação pelo Pleno do TST. Assim, recomenda-se que empresas ajam com cautela, aplicando o exame demissional de forma respeitosa e transparente, a fim de equilibrar a proteção da maternidade e a segurança jurídica do empregador.